Fernanda Lopes de Miranda
OAB/MG 121.069
Graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara- ESDC
Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal Aplicados pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI
DIVÓRCIO
O Divórcio é o fim do casamento, do vínculo conjugal.
Com o divórcio, algumas questões referentes aos filhos e ao patrimônio do casal deverão ser regulamentadas, ex., a guarda dos filhos, a prestação de alimentos e a partilha dos bens.
Existem 02 tipos de Divórcio:
- Divórcio Judicial é quando um dos cônjuges não aceita ou concorda com a separação, ou quando houver filhos menores ou incapazes, nestes casos o divórcio será somente através de ação judicial.
- Divórcio Consensual é quando as partes estão em comum acordo pelo fim do matrimônio e não possuem filhos menores ou incapazes, é possível ser realizado no cartório, sendo um procedimento mais rápido e simples.PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é uma quantia necessária prestada àqueles que não têm meios para garantir a própria subsistência. A pensão alimentícia é fixada pelo magistrado e deve ser levedo em conta a alimentação, à moradia, lazer, transporte, educação e saúde .
- Pensão Alimentícia: devida para quem fica com a guarda dos filhos menores de idade ou incapaz e aos filhos cursando o Ensino Superior.
-Pensão Alimentícia Avoenga: ocorre em casos nos quais o pai e mãe não estão presentes na relação ou não disponham de condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar, sendo pagas pelos avós a seus netos.
- Pensão Alimentícia Ex- Conjugue : quando do fim do casamento ou da união estável, se um dos cônjuges ou companheiros se encontrar incapaz para o trabalho e desprovido de recursos necessários para sua subsistência, surge a possibilidade de se pedir pensão alimentícia para o outro cônjuge ou companheiro que tenha possibilidade econômica de ajudar.
PENSÃO GRAVÍDICOS
A mulher grávida tem o direito de pedir judicialmente a pensão alimentícia ao suposto pai, para ajudá-la nos custos do período de gravidez. Será necessário demonstrar indícios de que o suposto pai é realmente pai do nascituro, o benefício deverá perdurar até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, o benefício será convertido em pensão alimentícia em favor da criança.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
É quando o alimentante (aquele que tem obrigação de prestar alimentos) a um alimentando (ex. filho) esse que tem o direito a receber os alimentos, deixa de existir. Como motivos mais comuns que levam ao ingresso da ação de exoneração de alimentos, temos a maioridade ou emancipação dos filhos, o casamento ou união estável do filho, o ex-cônjuge ou ex - companheiro passa a ter condições de manter-se financeiramente. Ressaltamos que é necessário o ajuizamento da presente ação, pois a interrupção indevida e injustificável do pagamento dos alimentos acarreta diversas situações ao devedor, inclusive sua prisão civil.
Com a finalidade de adaptar-se à nova realidade, a parte que sofreu modificação na sua condição financeira pode ajuizar uma ação revisional de alimentos, através da qual se pode reduzir ou aumentar a importância paga, podendo ser solicitada pelo devedor.
Toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, tem como objetivo criar uma imagem desvirtuada em relação ao genitor ou genitora, buscando prejudicar o vínculo paterno-filial da criança ou do adolescente com a figura mencionada.
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