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Sergio Correia
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2. Maio, 2022.
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Matheus Pacheco
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10. Fevereiro, 2021.
carlos roberto rodrigues trindade
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1. Fevereiro, 2021.
lucas souza
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29. Janeiro, 2021.
Fabricio Lopes
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17. Janeiro, 2021.
Marcos Brandao Junior
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16. Janeiro, 2021.
Wanderson Eurico
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16. Janeiro, 2021.
fabiana vieira
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16. Janeiro, 2021.
Adenir Junio
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Divórcio

Dissolução da União Estável

Pensão de Alimentos

Guarda de Filhos

Visita dos Filhos

Partilha ou Divisão de Bens

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Partilha ou Divisão dos Bens

Liberte-se das algemas de uma relação que não tem mais futuro.

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O Divórcio é o rompimento legal do Casamento ou da União Estável de um casal através de um processo que deve ser acompanhado por um Advogado Especialista que auxiliará na solução direta, bem como dará a melhor orientação para cada caso, poupando tempo e desgastes físicos e emocionais.

Por meio do Divórcio é definido legalmente, dentre outros assuntos:

  • Alteração do Estado Civil;
  • Sobrenome;
  • Partilha ou Divisão de Patrimônio;
  • Pensão Alimentícia;
  • Guarda dos Filhos;
  • Regime de Convivência com os Filhos.

Para que seja decretado o Divórcio por um juiz, basta que um dos cônjuges (uma das partes do casal) queira e procure a Justiça ou Cartório através de um Advogado especializado.

Não fique preocupado, pois caso ocorra reconciliação depois do Divórcio, poderá haver um novo casamento.

O Divórcio pode ser Consensual (amigável) ou Litigioso (Judicial).

O Divórcio Consensual é recomendado nos casos em que há comum acordo entre o casal, sendo mais rápido e menos desgastante que o Divórcio Judicial, além de ser mais barato.

As partes têm liberdade para negociar qualquer assunto, sendo importante a orientação de um Advogado especializado para acompanhar a elaboração do acordo e levar à homologação na Justiça.

O casal poderá fazer um pedido conjunto e ser acompanhado pelo mesmo Advogado Especialista em Questões de Família que atuará como intermediador, salvaguardando os direitos de um e de outro ou cada um dos cônjuges poderá, de forma separada, contratar o Advogado de sua escolha que representará o seu cliente de modo parcial.

O Divórcio em Cartório (Extrajudicial, Simples ou Simplificado) é realizado através de um Cartório de Notas, formalizado através de uma Escritura Pública e tem a mesma segurança que o realizado na Justiça. Normalmente é um procedimento mais barato, sem burocracia e rápido, sendo quase imediato quanto ao tempo.

Esta é a modalidade de divórcio ideal para quem quer poupar tempo e dinheiro.

Sim. O Divórcio pode ser realizado por videoconferência, não sendo necessário que as partes estejam presentes fisicamente, proporcionando grande comodidade e agilidade.

Este tipo de Divórcio somente é possível se reunidas três condições:

  • os cônjuges devem estar em comum acordo;
  • não haver filhos menores de 18 anos ou incapazes;
  • a mulher não estiver grávida.

O casal poderá ser representado pelo mesmo Advogado ou cada parte poderá contratar um de sua escolha, sendo indispensável a presença do Advogado.

O Advogado contratado providencia e emite a documentação necessária, cabendo apenas ao casal comparecer no Cartório acompanhado de seu Advogado em dia previamente agendado para assinarem a Escritura do Divórcio.

O Divórcio Judicial ou Litigioso é realizado na Justiça, com acompanhamento obrigatório de Advogado e ocorre quando não houver acordo quanto aos direitos individuais ou Divisão de Bens.

O Juiz é quem vai definir a Partilha ou divisão dos Bens, a Guarda e o Regime de Convivência ou Visita dos Filhos, a Pensão de Alimentos dos Filhos e, quando necessário, a Pensão Alimentícia ao ex-cônjuge, a Alteração do Nome de Casado, dentre outros assuntos.

Cada membro do casal deverá ser acompanhado por seu Advogado para defender seus direitos e interesses na Justiça.

Perguntas e respostas mais frequentes sobre dissolução da união estável

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Quando chega o Fim da Relação, é possível fazer a Dissolução de União Estável no Cartório ou na Justiça, dependendo da existência ou não de acordo e de filhos.

A Dissolução da União Estável no Cartório ou Extrajudicial, é o meio mais simples e para quem quer economizar tempo e despesas. O casal precisa estar em comum acordo e não pode existir filhos menores com doença que torne incapaz.

O Advogado Especializado em Questões de União Estável ajuda na orientação e definição quanto a Divisão de Patrimônio Comum e necessidade ou não de pagamento de Pensão de Alimentos, redigindo um Termo e levando para ser feita uma Escritura Pública no Cartório de Notas.

A Dissolução da União Estável na Justiça é a forma a ser adotada quando não houver acordo ou existirem filhos menores de idade ou incapazes.

Recomenda-se que cada parte do casal esteja acompanhada por um Advogado Especialista em Questões de Direito de Família para pedir na Justiça que o Juiz Reconheça a União, caso não exista nada formalizado e depois determine a Dissolução da União Estável, estabelecendo a Divisão dos Bens, se houver, a Guarda do Filho, o Regime de Visitas e a Pensão de Alimentos.

Com esta medida, não restarão dívidas a pagar por parte dos Herdeiros, Cônjuge ou Companheiro que esteja vivo.

Você não precisa desistir do que é seu para recomeçar sua vida

Saiba mais sobre seus direitos

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A Partilha de Bens é a divisão do patrimônio comum do casal conforme as normas estabelecidas no Regime de Bens escolhido no casamento.

Os Bens Não Partilhados continuam indivisíveis e pertencem a ambos os Cônjuges, não havendo definição quanto aos direitos de cada um.

O Advogado Especialista orienta no que deverá ser incluído ou excluído da Partilha dos Bens e ajuda a definir os percentuais que podem ser levados a registro no Cartório de Imóveis, Junta Comercial, etc.

A Partilha de Bens poderá ser Amigável ou, quando não for possível o entendimento, será Judicial.

A Partilha de Bens Amigável, também chamada de Consensual, é a forma mais simples e rápida de Divisão dos Bens, realizada quando há comum acordo entre o casal, permitindo que cada um saia de imediato com a sua independência patrimonial.

Nesse caso, os cônjuges poderão contar com a ajuda de um só Advogado especializado para auxiliar conjuntamente a ambos, ou cada um deverá contratar um Advogado para atuar na defesa de seus interesses.

Quando não for possível o entendimento, será a Partilha de Bens Litigiosa ou Judicial (na Justiça).

Cada cônjuge terá que ser acompanhado por um Advogado diferente.

A pergunta mais frequente, nos casos de Divórcio, é quanto aos Bens que podem ser Divididos, ou seja, os Bens Partilháveis que são os imóveis, veículos, quotas de empresas, saldos bancários, aplicações financeiras, ativos financeiros como títulos de capitalização, ações, debêntures e outros.

Mas não só esses, pois também entram na Divisão de Bens obrigações e dívidas como despesas com cartão de crédito, empréstimos, financiamentos adquiridos por um ou ambos os cônjuges durante a convivência.

A Partilha é formalizada no momento do Divórcio.

O Advogado Contratado pode fornecer a melhor orientação de acordo com o seu caso, mas saiba que no Brasil, pode ocorrer o Divórcio sem a Partilha dos Bens que é deixada para um momento posterior.

Isto é indicado nos casos em que o casal pretenda se separar, mas não esteja com recursos para custear a divisão do patrimônio.

Nesse caso, caberá uma ação futura para divisão desse patrimônio chamada de Ação de Extinção de Condomínio.

A Divisão de Bens no Divórcio será realizada conforme o Regime de Bens estabelecido no Casamento a saber:

Separação Total de Bens: não existem bens ou dívidas a serem divididos entre o casal.

Comunhão Universal de Bens: todos e quaisquer bens ou dívidas, mesmo os anteriores ao casamento, serão divididos entre o casal.

Comunhão Parcial de Bens: todos os bens e dívidas adquiridos durante o casamento são divididos meio a meio entre cada uma das partes do casal. Ficam fora desta divisão doações e heranças recebidas.

Participação nos Aquestos: a Divisão de Bens é feita com base em ganhos e bens adquiridos durante o casamento. Este Regime, durante o casamento, segue as regras do Regime de Separação Total de Bens e, após o Divórcio ou morte de um dos membros do casal, aplica-se o Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Você deve lutar pelo seu filho

É um direito seu

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PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES SOBRE GUARDA DOS FILHOS NO DIVÓRCIO

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A Guarda do Filho é o direito de um ou ambos os pais terem os menores de 18 anos, incapazes ou não emancipados sob seus cuidados ou moradia conjunta.

A Guarda poderá ser definida, com auxílio de um Advogado, por meio de um acordo homologado na Justiça, ou determinada por um juiz, quando não houver possibilidade de acordo, através de Ação de Guarda.

A Guarda poderá ser Compartilhada, Alternada ou Unilateral.

Guarda Compartilhada: é a regra adotada no Brasil. No entendimento dos juízes, é a forma mais benéfica para os menores de idade. Pressupõe o convívio respeitoso, harmônico e pacifico entre os ex-membros do casal.

As decisões quanto a vida da criança ou adolescente serão tomadas por ambos os pais, que serão igualmente responsáveis em termos financeiros e afetivos quanto a educação e aos cuidados necessários.

A Guarda Compartilhada não exclui a obrigação de pagar Pensão de Alimentos ao filho, por ser obrigação de cada um dos pais contribuir com o sustendo.

O tempo de convivência com o filho é dividido de forma equilibrada para que pai e mãe possam participar das rotinas do filho.

O local como ponto de referência para residência fixa do menor será o que melhor atenda aos seus interesses e somente poderá ser com um dos pais, ficando o outro com direito de convivência e de participar das atividades do filho.

Não. A Guarda Compartilhada não exclui a obrigação de pagar Pensão de Alimentos ao filho, por ser obrigação de cada um dos pais contribuir com o sustendo.

Na Guarda Alternada, o filho menor de idade ficará sob a responsabilidade da Guarda de um dos pais por um período previamente definido, por exemplo, uma semana na casa do pai e a semana seguinte com a mãe e vice versa.

Na Guarda Unilateral, não há compartilhamento das decisões quanto a vida do filho.

A Guarda é realizada unicamente por um dos pais (Guarda materna ou paterna) que fica responsável não só pela moradia, mas também pela tomada de todas as decisões quanto a criação do filho menor, cabendo ao outro o direito de supervisionar tais decisões e realizar Visitas.

A Guarda Unilateral não exclui a obrigação de pagar Pensão de Alimentos para garantir o sustento do filho. Assim, o filho poderá ficar sob a Guarda e moradia da mãe e receber a Pensão Alimentícia do pai.

Outra pessoa fora pai e mãe pode ter a Guarda Unilateral?

Sim. O Juiz determinará a Guarda Unilateral ao pai ou à mãe ou para alguém que os substitua caso:

  • um dos pais declare expressamente que não deseja a Guarda Compartilhada;
  • um deles não tenha condições morais ou físicas para o desempenho da responsabilidade;
  • os pais residam em Cidades ou Estados distantes ou Países diferentes.

Além disso, caso o juiz constate que nenhum dos pais reúne as condições para exercer a Guarda do Filho, determinará que o menor ou incapaz fique com parentes mais próximos ou pessoas com quem tenha comprovada relação de afinidade e afetividade.

A Guarda dos Filhos poderá ser estabelecida mediante acordo, chamada Guarda Consensual, ou judicialmente, conhecida como Guarda Litigiosa ou Judicial.

É a Guarda Sem Acordo, também chamada Litigiosa ou Judicial.

Ocorre nos casos em que existe disputa pelo filho, não sendo possível o acordo.

Cada um dos pais vai acompanhado do seu Advogado Especialista em Questões de Família que organiza todas as provas e, por meio de um processo, pede ao Juiz que define e determina a Guarda com todas as condições.

O pai ou a mãe, com a ajuda de um Advogado Especialista na Área de Guarda de Filhos e com o documento judicial da Guarda, poderá solicitar o auxílio da polícia para a busca, apreensão e devolução do menor ao local definido como de sua moradia.

Em caso de descumprimento da determinação judicial de visitas caberá, ainda, fixação de multa periódica.

Você tem direito de ver seu filho

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PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES SOBRE REGIME DE VISITA DOS FILHOS NO DIVÓRCIO

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A ajuda de um Advogado Especialista em Questões de Família é importante para propor um Regime que melhor se adeque ao caso e ao entendimento do Judiciário.

Nos casos de Guarda Unilateral ou Compartilhada do Filho menor de idade, ou incapaz, após a separação dos pais, para evitar o distanciamento, conflitos entre os pais e organizar a rotina diária, são estabelecidas Regras de Visitação.

Essas Regras fixarão as visitas durante os dias da semana, finais de semana, feriados, férias escolares, datas comemorativas como Natal, Ano Novo, Dias dos Pais e das Mães, aniversário da criança etc,

Para fixar tais Regras serão observados a idade da criança ou adolescente, as atividades que ela gosta de fazer e respeitando o horário escolar, a viabilidade para os pais, os compromissos de trabalho, a distância entre todos e a disponibilidade de tempo.

O Regime de Visitas pode ser estabelecido por meio de acordo ou, quando não for possível, será litigioso e em ambos os casos, por envolver direitos quanto a menores ou incapazes, será necessário passar pela Justiça com a intervenção do Ministério Público e do Juiz, que levarão em consideração o estudo psicossocial que será realizado.

No caso de Acordo, os pais, com o auxílio de um mesmo Advogado Especialista em Casos de Regime de Visita dos Filhos, ou por Advogados distintos fazem um pedido conjunto para o Juiz homologar o acordo estabelecendo as regras para visitação.

No caso Litigioso, quando não há acordo quanto a forma como será a Visita ao filho, os pais, por meio de Advogados Especializados em Questões de Visitas diferentes, entram com processo na Justiça para definir o Regime de Visitas.

Atualmente, os avós também tem o direito de pedir a Regularização das Visitas, através de Advogado Especializado em Casos de Família, na Justiça quanto aos netos da mesma forma que os pais, o que será autorizada a critério do Juiz e sempre com base no interesse do menor, podendo este direito ser estendido a outros parentes que tenham relação de afinidade e afetividade com a criança ou adolescente.

Qualquer conduta que dificulte o direito regulamentado pelo Juiz de realizar a Visita ou a Convivência de um dos pais com o filho menor, configura Alienação Parental e leva à responsabilização civil e criminal, como previsto na Lei nº 12.318/2010.

Enquanto não houver acordo ou decisão de um Juiz quanto a Guarda, nada poderá ser feito por um dos pais para evitar que o outro visite ou leve o filho para passeios e até mesmo deixe de devolver o menor.

O que mais assusta você?

Perder o patrimônio que você tem direito ou ficar sem condições de sustentar seu filho?

Esperar mais pode não ser a melhor opção.

Você não precisa sustentar o seu filho sozinho

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PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES SOBRE PENSÃO DE ALIMENTOS NO DIVÓRCIO

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A Pensão de Alimentos é o valor determinado pelo juiz através de um processo e a ser repassado mensalmente pelo responsável para os filhos menores de 18 anos ou incapazes e/ou para o outro ex-cônjuge destinado a custeio da alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, transporte, lazer, dentre outras necessidades essenciais, daquele que não pode se manter com seu próprio trabalho.

Até que o alimentado consiga se manter com seu próprio trabalhado ou contraia novo Casamento.

A Pensão ao filho que esteja cursando ensino técnico ou faculdade e não tenha meios de arcar com os seus estudos poderá ser estendido até os 24 anos de idade ou até quando ocorra sua formação.

Caso o filho venha a ser acometido por doença grave, com tratamento de alto custo, ou invalidez também poderá ter o benefício da Pensão estendido e ultrapassar o limite de 18 anos de idade, podendo o dever de pagar pensão alimentícia perdurar por toda a vida, a depender da doença.

pensão alimenticia direitos: As mulheres grávidas também podem pedir na Justiça, através de um Advogado Especialista em casos de Família, os chamados Alimentos Gravídicos, bastando demonstrar indícios da paternidade, não importando se houve ou não prévio casamento, união estável, ou relacionamento duradouro com o suposto pai.

A obrigação de pagar a pensão alimenticia filhos não é um dever que se limita aos pais, podendo, no caso de falta de condições financeiras destes, recair sobre outros integrantes da família, a exemplo dos avós, tios e irmãos.

A Pensão Alimentícia não é um dever só do pai, caso o menor resida com o pai é a mãe quem deve pagar a pensão alimentícia.

Quem reside com o menor tem também o direito de receber os alimentos.

O ex-cônjuge, com a ajuda de um Advogado Especialista, poderá pedir na Justiça a Pensão de Alimentos ao outro ex-membro do casal por um determinado período de tempo, desde que comprove estado de necessidade e até quando consiga se restabelecer financeiramente.

09 ________________________________________________________________

A pensão não tem uma regra legal quanto ao valor.

O juiz deverá fixar o valor da Pensão ao longo do processo de forma equilibrada e sempre observará o número de filhos, as necessidades básicas e o padrão de vida de quem pede e a capacidade financeira daquele que pagará, o valor do salário ou rendimentos e existência de bens em seu nome sem comprometer o sustento deste.

O auxílio de um Advogado Especialista para ajudar Você a demonstrar isto é muito importante para que a pensão de alimentos seja fixada corretamente.

O Juiz poderá fixar a Pensão integralmente em dinheiro, e/ou num valor específico, in natura (pagando a mensalidade escolar e o curso de inglês, por exemplo), em salários mínimos ou em um percentual, sendo esta última a forma mais segura quando descontada diretamente em folha de pagamento, o que impede a impontualidade e a inadimplência. Neste caso, sempre que o salário subir, ocorrerá o aumento automático e proporcional da Pensão, evitando sua defasagem.

A Pensão também poderá ser fixada pelo Juiz de forma mista, com uma parte do valor descontado em folha de pagamento, e a outra in natura, através de pagamento de direitos e despesas como plano de saúde, mensalidade escolar, aluguel de imóvel, vestuário, transporte, ou, ainda, através da concessão de benefício como um imóvel para a moradia do filho.

Com Acordo: O casal pode realizar um acordo com a ajuda de um Advogado Especialista que elabora um documento com todos os termos desse acordo, estabelecendo o valor da Pensão de Alimentos, assim como quem ficará a Guarda do filho menor, bem como a forma com que acontecerão as Visitas ao filho. Depois o Advogado encaminha o acordo para um juiz confirmar, homologando e dando validade judicial e legal.

Sem Acordo: O Advogado de família entra com Ação na Justiça para definir com quem ficará o filho menor de idade (Guarda) e o Regime de Visitas, em uma outra ação definirá o valor para pagamento da Pensão de Alimentos de acordo com a capacidade do pai e as necessidades do filho e/ou da mãe, sendo importante o auxílio de um profissional para comprovar através de documentos e outros meios de prova todas as despesas e a renda do pai.

A ajuda de um Advogado Especialista em direito de família, neste momento, é importante para tomar as providências necessárias caso se tente não pagar ou pagar uma Pensão menor, escondendo patrimônio e rendimentos, alegando desemprego e falta de condições financeiras.

Prints em redes sociais do pai, por exemplo, ostentando padrão de vida elevado com viagens, festas, frequentando restaurantes caros, veículos de marca ou troca constantes de carros são de grande valia para o processo judicial.

As medidas para provar a capacidade financeira podem ser desde o levantamento de bens junto à Receita Federal do Brasil, assim como a Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, e até mesmo, Bloqueio de Bens.

O juiz poderá fixar o valor da Pensão de Alimentos em um percentual do salário que poderá variar de 10% a 40% ou mais.

O Cálculo da Pensão de Alimentos tem como base os rendimentos líquidos, isto é, o total dos rendimentos descontado o Imposto de Renda e Previdência Social.

São incluídos também nesse Cálculo o 13º Salário e as Férias.

Não fazem parte do Cálculo o FGTS e as Verbas Rescisórias recebidas quando há demissão do emprego.

As Horas Extras e outras verbas, como participação nos resultados e outros bônus, dependem do entendimento de cada Juiz para fazer parte do Cálculo da Pensão.

O juiz, mediante as provas apresentadas, fixa um valor em porcentagem ou número de salários mínimos que será corrigido anualmente. A ajuda de um Advogado da área de família é decisiva neste momento.

O Advogado Especialista na área de Família ajudará você no levantamento de provas para que o Juiz possa avaliar a condição financeira do pagador ou devedor da Pensão de Alimentos

Servem de prova:

  • os extratos bancários;
  • faturas de cartão de crédito;
  • controles financeiros pessoais;
  • notas fiscais e recibos de compras;
  • documentos que demonstrem a propriedade de bens móveis e imóveis;
  • fotos de viagens, dentre outros.

O Juiz, ainda, poderá solicitar à Receita Federal do Brasil informações sobre os ganhos e bens ou, até mesmo, a quebra do sigilo bancário e fiscal, em casos extremos, para definir a base de ganho do pagador e o valor da Pensão de Alimentos.

Uma medida bem interessante quando o pai é autônomo, por exemplo, taxista, é o juiz oficiar um trabalhador na mesma área e do mesmo ramo que o pai da criança ou adolescente para que esse declare a sua remuneração média. Assim teremos um valor aproximado do verdadeiro.

A obrigação de continuar realizando o pagamento mensal da Pensão de Alimentos permanece, mesmo porque o pagador poderá se valer das Parcelas do Seguro Desemprego, FGTS etc.

A Pensão somente poderá ter seu valor reduzido ou deixar de ser paga, mediante decisão do Juiz, mas esta decisão não valerá para as parcelas não pagas e em atraso que permanecerão devidas.

O Recebedor da Pensão Alimentícia com apenas um mês de atraso poderá entrar com uma Ação de Execução Alimentos na Justiça, através de Advogado, para que o juiz determine que seja feito o pagamento de todos os atrasados, a penhora dos bens ou, até mesmo, ser decretada a prisão civil do devedor.

O juiz, independentemente de pedido, poderá, ainda, determinar a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção do crédito como o SERASA e o SPC.

Atualmente, através de Advogado, é possível pedir na Justiça a realização do pagamento da dívida com abatimento e de forma parcelada, descontando diretamente no salário do devedor, assalariado ou aposentado, e até o limite de 50% de sua renda líquida.

No caso de o Juiz determinar a penhora dos bens do devedor, poderão ser atingidos bens imóveis, móveis como veículos, valores em conta corrente, poupança, aplicações financeiras e até mesmo o saldo do seu FGTS.

Na hipótese de prisão, o Juiz mandará uma citação para o devedor, determinando que apresente o comprovante dos pagamentos dos três últimos meses anteriores a Ação de Execução de Alimentos, ou apresente uma justificativa convincente.

Caso o devedor nada apresente, será Decretará a Prisão por um período que vai de um a três meses de reclusão em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

É importante saber que a prisão não quita a dívida já existente, e que poderá se acumular com as parcelas da Pensão que venham a vencer e não forem pagas, podendo ser decretada novamente a prisão por uma nova dividida de Pensão Alimentícia.

Não. Isto poderá ser informado à Justiça através de um Advogado e ser considerando um caso de Alienação Parental, resultando em sérias consequências para quem estiver impedindo o menor de ter contado com o pai.

Não. A obrigação é de pagar exatamente o que estiver estabelecido pelo Juiz como valor da Pensão de Alimentos, não podendo pagar menos sob pena de sofrer Execução de Alimentos e até mesmo vir a ser preso.

Sim e somente através de Advogado, que ingressa na Justiça com uma Ação Revisional de Alimentos ou Ação de Majoração de Alimentos para aumentar, ou Ação de Redução de Alimentos para diminuir o valor da Pensão de Alimentos anteriormente definido por um juiz.

O Advogado Especialista precisa demonstrar a real necessidade da alteração por parte de quem paga ou recebe o valor da Pensão de Alimentos, comprovando a mudança da situação financeira do pagador da Pensão Alimentícia ou a necessidade do alimentado como, por exemplo:

  • doença grave com tratamento de saúde de alto custo e de longa duração;
  • gastos imprevistos com outros membros da família que tenha a obrigação de custear;
  • reajustes escolares;
  • aumentos de despesa com a alimentação do alimentado dentre outras situações.
  • perda de emprego;
  • redução de salário;
  • formação de uma segunda família com nascimento de filho;

Todas as alterações nas condições financeiras do pagador e necessidades do recebedor da Pensão de Alimentos devem ser comunicadas ao Juiz.

A obrigação de efetuar o pagamento nos valores determinados pela Justiça continua até que o Advogado da área de Família entre com uma Ação Revisional no Judiciário para alterar o valor da Pensão de Alimentos.

Quando o menor completar 18 anos e não precisar mais da pensão, essa exoneração não é automática, precisa sempre de uma Ação de Exoneração de Alimentos na Justiça e uma Decisão Judicial liberando desse pagamento.

Ocorrerá o aumento da Pensão de Alimentos na mesma proporção.

Caso não ocorra este aumento, será necessário o auxílio de um Advogado para pedir o ajuste do valor na Justiça, através de uma Ação de Revisão, Revisional ou de Majoração de Alimentos.

Quando o menor completar 18 anos e não precisar mais da pensão, essa exoneração não é automática, precisa sempre de uma Ação de Exoneração de Alimentos na Justiça e uma Decisão Judicial liberando desse pagamento.

Sim. Caso o pagador não seja mais obrigado a pagar a Pensão de Alimentos para um dos filhos, seja porque este tenha atingido a maior idade, se emancipado ou concluído estudos, será possível pedir a o aumento do valor da Pensão para o outro filho na Justiça, por meio de Advogado que ingressa com uma Ação de Revisão ou Revisional de Alimentos.

É possível, com a ajuda de um Advogado, entrar na Justiça com Ação de Prestação de Contas para saber se a Pensão Alimentícia está sendo usada exatamente para o sustento do alimentado ou desviada para outro fim.

Quem Somos

Somos um Escritório de Advocacia com Especialistas Preparados para atender você de forma personalizada em todo Brasil.

Fernanda Lopes de Miranda

OAB / MG 121.069

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